VOCÊ SABIA? COMPARTILHAR IMAGENS DE PESSOAS MORTAS É CRIME!

Recentemente se teve notícia do compartilhamento em redes sociais de fotos do laudo da necropsia da cantora Marília Mendonça.

Esta prática está tipificada no artigo 212 do Código Penal como crime de vilipêndio ao cadáver, com pena de 1 a 3 anos de prisão e multa.

Fique atento! Não compartilhe este tipo de imagem, respeite o luto dos familiares.

AGARRAR, BEIJAR E TOCAR SEM CONSENTIMENTO É CRIME!

ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 1 A 5 ANOS DE RECLUSÃO

Essa semana um caso de importunação sexual dentro de um reality show ganhou destaque nacional. Uma participante foi acariciada nas nádegas e recebeu diversos beijos forçados de outros dois participantes. Tal conduta pode se encaixar no crime previsto no art. 215-A do Código Penal, conhecido como importunação sexual.

O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros. São exemplos de importunação sexual: “passar a mão”, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que acontecem sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça. No entanto, o ato libidinoso não precisa, necessariamente, de contato físico entre importunador e vítima. As denúncias podem ser feitas através do 190 caso o crime tenha acabado de ocorrer, ou na delegacia especializada (em Joinville, na DPCAMI).

Essa semana um caso de importunação sexual dentro de um reality show ganhou destaque nacional. Uma participante foi acariciada nas nádegas e recebeu diversos beijos forçados de outros dois participantes. Tal conduta pode se encaixar no crime previsto no art. 215-A do Código Penal, conhecido como importunação sexual. O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros.

São exemplos de importunação sexual: “passar a mão”, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que acontecem sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça. No entanto, o ato libidinoso não precisa, necessariamente, de contato físico entre importunador e vítima. As denúncias podem ser feitas através do 190 caso o crime tenha acabado de ocorrer, ou na delegacia especializada (em Joinville, na DPCAMI).

COMO É CONSTITUÍDO O JÚRI POPULAR?

O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade.

De modo geral, a Vara do Tribunal do Júri envia ofícios as empresas e instituições privadas e públicas, nos quais solicita que sejam indicados funcionários de idoneidade comprovada.

Entretanto, quem tiver interesse em ser jurado voluntário também poderá se inscrever no Tribunal do Júri. Para isso, precisa apresentar cópias da carteira de identidade e CPF, bem como Certidão Negativa Criminal e Atestado de Bons Antecedentes.

Desta lista, a cada três meses são sorteados 25 nomes que devem comparecer aos julgamentos do período. Essas pessoas são intimadas a estar no Fórum no dia da sessão. Desses 25, apenas 7 serão sorteados para compor o Conselho de Sentença, o grupo que ouve a acusação e a defesa para definir a culpa ou não do réu. O sorteio é feito sempre pouco antes do início do julgamento.

Enquanto não for encerrada a sessão de julgamento, os sete jurados ficam proibidos de conversar sobre o caso em questão ou sobre qualquer outro processo. Contudo, eles podem falar entre si sobre quaisquer outros assuntos. De igual modo, podem conversar com o juiz, escrivão ou oficial de justiça, caso tenham alguma solicitação a fazer.

Durante o julgamento, os sete jurados escolhidos são juízes de fato. Assim, podem, mais do que simplesmente ouvir as respostas de perguntas formuladas pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela defesa, indagar as testemunhas, requerer diligências e se utilizar de quaisquer recursos (inclusive tecnológicos) que promovam esclarecimentos e concorram a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada.

Todas essas solicitações, contudo, precisam ser comunicadas ao juiz. A decisão dos jurados não precisa ser unânime e o voto é secreto. O Júri decide apenas se o réu deve ou não ir para a cadeia. O veredicto é dado através das respostas a um questionário sobre o processo, elaborado pelo magistrado. Nele, se pergunta, por exemplo, se o réu é o autor do crime, se a vítima morreu pelas razões apontadas nos laudos da perícia etc. Entretanto, sempre quem estipula a dosimetria (cálculo) da pena é o Juiz que preside a sessão.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/2021/12/jurados-saiba-mais-sobre-essa-funcao-tao-importante-para-a-justica/#:~:text=A%20decis%C3%A3o%20dos%20jurados%20n%C3%A3o,o%20processo%2C%20elaborado%20pelo%20magistrado.

VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODE RETIRAR MEDIDA PROTETIVA?

Direto ao ponto, a resposta à pergunta é NÃO. Primeiramente porque as MPU (afastamento do lar, proibição de contato, etc) não são definidas pela vítima, mas sim pelo magistrado (a) responsável pelo caso.

Assim, qualquer medida envolvendo a revogação deste ato deverá ser tomada pelo próprio Poder Judiciário.

Caso a vítima de violência doméstica entenda que as MPU não são mais necessárias, deverá manifestar esta vontade perante a Vara de Violência Doméstica, cabendo ao juiz (a), frente a todos os elementos e circunstâncias que envolvem aquele caso específico, determinar a revogação ou manutenção das medidas.

Tal intervenção é necessária, já que podem haver situações em que a vítima está sofrendo algum tipo de constrangimento e se sinta pressionada a “retirar” as acusações. Neste caso, a cautela do Poder Judiciário é ainda mais relevante.

Por fim, caso as medidas tenham sido revogadas por ter o judiciário entendido que já não são mais necessárias (decisão que deverá ser devidamente fundamentada), é evidente que poderão ser decretadas novamente a partir de novas notícias envolvendo violência doméstica (reiteração), razão pela qual a vítima jamais estará desamparada pelos órgãos de proteção e segurança pública.

Fonte: https://jordantomazelli.jusbrasil.com.br/artigos/1128363771/vitima-de-violencia-domestica-pode-retirar-a-medida-protetiva#:~:text=Hoje%2C%20enquanto%20redigia%20peti%C3%A7%C3%A3o%20envolvendo,resposta%20%C3%A0%20pergunta%20%C3%A9%20N%C3%83O.

Fale conosco:
📞(47) 3278-6552
📱(47) 9 8916-0606
✉️contato@gorischmay.com.br

CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, VOCÊ SABE A DIFERENÇA?

Calúnia

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

Ex.: O Tício matou o Mévio na biblioteca com o candelabro.

Difamação

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

Ex.: O Tício está tendo um caso com o Mévio.

Injúria

O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.

Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

Ex.: Tício é um canalha!

Fonte: Agência CNJ de Notícias

PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA, VOCÊ SABE A DIFERENÇA?

Prisão temporária ⚖️
É regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. Ela é utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, ela é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.

Pela Lei 7.960/89, ela é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

Prisão preventiva⚖️
Essa por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.

A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida.

A lei brasileira prevê ainda as prisões em flagrante, civil, para execução de pena e para fins de extradição. A prisão em flagrante é aquela que ocorre durante o ato criminoso. A civil acontece quando não há pagamento da pensão alimentícia.

A prisão para execução de pena se aplica a condenados que responderam ao processo em liberdade e é decretada quando se esgotam os recursos cabíveis. Já a prisão para fins de extradição serve para garantir a efetividade do processo extradicional.

Agência CNJ de Notícias.