POSSO TER DOIS PAIS OU DUAS MÃES NO REGISTRO DE NASCIMENTO?

á existe a possibilidade de ter dois pais e duas mães no registro de filiação. De acordo com a decisão do STF sobre a multiparentalidade, a qual trata-se de uma tese do direito das famílias que permite o filho (a) ter mais de um pai ou mãe, desde que comprove a afetividade.

Conforme o provimento 63 do CNJ o reconhecimento mãe ou pai socioafetivo, pode ser feito através de cartório. É preciso esclarecer que esse provimento só autorizou o reconhecimento de até duas mães ou de dois pais.

Mas para isso, os seguintes requisitos devem ser observados: primeiro, caso haja o nome dos genitores, só pode ser feito se houver consentimento dos pais biológicos, ou seja, daqueles que já constam no registro, inclusive devem está presente no momento do ato com a documento oficial de identificação exigida. Ressalto que os novos registros terão a expressão filiação e não mais pai ou mãe.

A segunda exigência é que a mãe ou pai socioafetivo precisa ser maior de 18 anos, a idade mínima de diferença entre o filho (a) e o pai ou mãe socioafetiva deve ser de 16 anos, inclusive essa diferença é prevista na adoção.

Se o filho (a) tiver mais de 12 anos, ele deve concordar com esse novo pai ou mãe socioafetiva. Por fim, é preciso comprovar a relação de afeto entre pai e filho (a) ou mãe e filho (a), uma vez que os laços afetivos devem ser verdadeiros, portanto são fundamentais para reconhecimento da paternidade ou maternidade sociafetiva.

Mas, há casos em que o pai biológico não aceita o registro do pai socioafetivo e nesse situação o reconhecimento será por via judicial, através de uma ação de reconhecimento de mãe ou pai socioafetivo.

Em suma, é preciso dizer que reconhecer dois pais ou duas mães sociafetivas, seja por via judicial ou extrajudicial implica em efeitos jurídicos como o direito a alimentos, sucessórios, mudança no registro civil e previdenciário. Não há nada de errado ou ilegal ter dois pais ou duas mães, o que deve prevalecer é sempre o afeto, respeito, diálogo, proteção, cuidado e união. Afinal de contas, pai e mãe são quem cria, cuida e dar muito amor e carinho.

Fonte: https://danilaleitee.jusbrasil.com.br/artigos/781131785/posso-ter-dois-pais-ou-duas-maes-no-meu-registro-de-nascimento

DIREITOS NA HORA DE SEPARAR OS BENS

A legislação civil brasileira prevê quatro regimes matrimoniais de bens, quais sejam:

comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e

participação final nos aquestos.

A comunhão parcial de bens é o regime mais conhecido e mais utilizado e significa o compartilhamento dos bens e proveitos econômicos obtidos após a celebração do casamento.

Assim, todos os bens adquiridos durante a união pertencerá em igual proporção a ambos os cônjuges, não importando quem contribuiu com dinheiro ou em nome de quem está o bem, pois se considera a colaboração mutua e a conjunção de esforços.

Neste regime os bens particulares de cada cônjuge anteriores ao casamento não entram na partilha. Também não entram na partilha bens advindos de herança ou doação recebidos antes, durante ou depois do casamento, salvo quando herança e doação for feita em favor de ambos os cônjuges. Porém, os frutos (rendimentos) desses bens devem ser partilhados.

Não entram na partilha os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, porém, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o saldo do Fundo de garantia (FGTS), composto durante a vigência do casamento é patrimônio comum e assim tem que ser partilhado.

Outro item que gera bastante dúvida é o que se refere a poupança construída em nome de somente um dos cônjuges.

O que surgiu ou foi acrescido na vigência do casamento é totalmente partilhável, pois é um patrimônio construído na sociedade conjugal.

Outro ponto importante e muitas vezes ignorado, é que assim como os bens adquiridos durante o casamento, TODAS as obrigações contraídas na vigência do mesmo também são partilháveis. Ou seja, não somente os créditos são divisíveis, mas também os débitos.

Então, todas as dívidas contraídas na vigência do casamento também são partilhadas, independente do nome de quem esteja, pois a dívida é do casal.

Conclusão

Se você está querendo se divorciar e possui com regime de casamento a comunhão parcial de bens com o seu companheiro/a, busque levantar todos os bens e débitos do casal e busque orientação de um advogado para poder lhe auxiliar nos primeiros passos.

Fonte: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/pensando-em-se-divorciar-veja-quais-sao-seus-direitos-na-comunhao-parcial-de-bens

ALIENAÇÃO PARENTAL: 5 MEDIDAS QUE VOCÊ PODE TOMAR

1. Diálogo
Há diversas maneiras de fomentar a conversa sadia entre as partes, como profissionais das áreas terapêuticas e mediadores, não buscando culpados, mas sim soluções para o melhor interesse da criança.
2. Conselho Tutelar
Ocorrendo o descumprimento do que foi acertado judicialmente, como forma administrativa, pode ser levado ao Conselho Tutelar por aquele que está sendo impedido de ver o filho.
3. Alteração da Guarda
Quando há sentença judicial determinando o regime de convivência, é respeitada a atual situação dos envolvidos. Entretanto, ocorrendo mudanças, como por exemplo, o desacordo dos genitores citado no exemplo, poderá sim ser modificado o regime, de modo que se adeque melhor a realidade da família.
4. Regulamentação de visitas
Os interessados devem contratar um advogado com o objetivo que seja proposta tal ação.
5. Cumprimento de sentença
Se anteriormente houve um processo judicial como ação de regulamentação de guarda, divórcio com fixação do modo de convivência, entre outros, é possível exigir judicialmente o cumprimento do que foi decidido anteriormente na forma judicial.

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VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODE RETIRAR MEDIDA PROTETIVA?

Direto ao ponto, a resposta à pergunta é NÃO. Primeiramente porque as MPU (afastamento do lar, proibição de contato, etc) não são definidas pela vítima, mas sim pelo magistrado (a) responsável pelo caso.

Assim, qualquer medida envolvendo a revogação deste ato deverá ser tomada pelo próprio Poder Judiciário.

Caso a vítima de violência doméstica entenda que as MPU não são mais necessárias, deverá manifestar esta vontade perante a Vara de Violência Doméstica, cabendo ao juiz (a), frente a todos os elementos e circunstâncias que envolvem aquele caso específico, determinar a revogação ou manutenção das medidas.

Tal intervenção é necessária, já que podem haver situações em que a vítima está sofrendo algum tipo de constrangimento e se sinta pressionada a “retirar” as acusações. Neste caso, a cautela do Poder Judiciário é ainda mais relevante.

Por fim, caso as medidas tenham sido revogadas por ter o judiciário entendido que já não são mais necessárias (decisão que deverá ser devidamente fundamentada), é evidente que poderão ser decretadas novamente a partir de novas notícias envolvendo violência doméstica (reiteração), razão pela qual a vítima jamais estará desamparada pelos órgãos de proteção e segurança pública.

Fonte: https://jordantomazelli.jusbrasil.com.br/artigos/1128363771/vitima-de-violencia-domestica-pode-retirar-a-medida-protetiva#:~:text=Hoje%2C%20enquanto%20redigia%20peti%C3%A7%C3%A3o%20envolvendo,resposta%20%C3%A0%20pergunta%20%C3%A9%20N%C3%83O.

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GUARDA COMPARTILHADA

Mitos e verdades sobre esta modalidade de guarda.

Apenas um dos genitores é escolhido como guardião legal. Isso é feito judicialmente, após ser identificado qual o maior centro de referência do menor. A casa do guardião será tida como a residência-base da criança ou adolescente.

O guardião legal não é sempre a mãe. Precisamos desconstruir a ideia de que o filho é mais responsabilidade da mãe do que do pai.sso é melhor para todos: para as mães, que em geral ficam sobrecarregadas; para os filhos, que passam a ter uma figura paterna mais presente; e para os pais, que podem participar de forma mais efetiva da criação das crianças.

A pensão permanece devida para o guardião que não mora com a criança. Porém, os pais também podem estabelecer que o pagamento da pensão se dê na proporção de sua disponibilidade financeira e de acordo com os gastos que assumem com o filho.

O pai ou a mãe que atrasar o pagamento da pensão não perde o direito de visita. A convivência entre pais e filhos é muito importante e não é afetada pelo pagamento ou não da pensão.

Fonte: https://lgalvao.com.br/blog-advogado-sao-bernardo-do-campo/direito-de-familia/guarda-compartilhada/

ESTOU GRÁVIDA E O PAI DA CRIANÇA NÃO ME AJUDA!

E agora? Quais são os direitos do meu filho?

Qualquer mulher grávida que precise de auxílio financeiro para a gestação e para o parto pode buscar na justiça o apoio do ex companheiro.

Os chamados “alimentos gravídicos” são os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, etc.

LEI DA ENTREGA VOLUNTÁRIA PARA ADOÇÃO

Ainda pouco conhecida da maioria da população brasileira, a previsão legal de entrega voluntária de bebês para adoção foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 2017, com a entrada em vigor do artigo 19-A. Trata-se de um mecanismo que procura proteger as crianças e evitar práticas que não são permitidas no Brasil, como aborto fora das hipóteses previstas em lei, abandono de bebês e adoção irregular.

A gestante ou mãe pode manifestar o interesse de entregar seu filho para adoção antes ou logo após o narcimento em postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares ou qualquer órgão da rede de proteção à infância.

A mulher será ouvida por profissional da equive técnica (psicólogo e/ou assistente social), que produzirá um relatório para ser entregue à autoridade judicial.

Se o parecer apontar que a mulher está convicta de sua decisão, em audiência receberá esclarecimentos das consequências jurídicas e novamente questionada se pretende prosseguir com a entrega.

Caso positivo, é proferida sentença extinguindo o poder familiar sobre o filho. A mulher tem o prazo de 10 (dez) dias para arrependimento.

Passado o prazo, o bebê será imediatamente encaminhado para ser adotado por pessoa ou casal inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – apresentando, portanto, plenas condições para recebê-lo.

Uma vez encaminhada a criança para adoção, a pessoa que a entregou voluntariamente não pode mais ter contato e nem obter informações sobre ela.

Não poderá ainda escolher quem irá adotá-la. Entretanto, a criança não é encaminhada para uma família qualquer, mas apenas para pessoa ou casal previamente habilitado para fins de adoção na Vara da Infância e Juventude, que já entregou documentos para comprovar sua idoneidade moral, participou de curso de preparação e foi avaliado pelas psicólogas e assistentes sociais do Fórum, tendo sido considerado apto para o exercício de maternidade e paternidade de forma responsável.

Fonte: https://mppr.mp.br/2021/01/23315,10/Lei-da-entrega-voluntaria-para-adocao-beneficia-criancas-e-maes-biologicas.html