RESUMO
O presente artigo traz a tona o tema da acessibilidade em locais públicos e privados para pessoas portadoras de necessidades especiais. O objetivo do presente artigo é fomentar a regulamentação sobre os direitos dos PNE, apontando as leis que exigem a adaptação de estabelecimentos públicos e privados, demonstrando inclusive as sanções legais que o descumprimento destes normativos poderia acarretar.
Esta pesquisa tenciona promover uma conscientização, para que se eliminem as barreiras físicas que tornam a mobilidade dos PNE tão limitada, para que possam usufruir de todos os espaços, sem restrições.
Palavras chave: Portadores de Necessidades Especiais (PNE), adaptação, acessibilidade.
ABSTRACT
This paper presents the theme of the disabled individual’s accessibility in public or private buildings. The purpose of this paper is to promote the regulation of the disabled people’s rights, pointing laws that demand the adaptation of public and private buildings, demonstrating the legal sanctions that the noncompliance of these laws might cause.
This research intends to promote awareness, to eliminate the barriers that make the disabled mobility so limited, so they can enjoy all spaces, unrestrained.
Keywords: Disabled individuals, adaptation, accessibility.
- INTRODUÇÃO
As obras de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo exigem cuidados específicos e devem ser executadas de modo que tornem o ambiente acessível a todos os portadores de necessidades especiais.
A Lei Federal número 10.098/2000 tornou obrigatória a promoção da acessibilidade dos Portadores de Necessidades Especiais, regulamentando normas gerais e critérios básicos neste sentido, priorizando as necessidades dos portadores de alguma restrição de mobilidade. A expressão acessibilidade implica na adaptação de edificações no intuito de facilitar a movimentação dos PNE para que possam usufruir integralmente de todo o ambiente, igualitariamente e sem limitações.
Mudanças têm sido feitas, no entanto até a presente data não existe na prática uma rigorosa averiguação dos locais pelo governo federal e órgãos municipais.
A acessibilidade traz o conceito do chamado “desenho universal”, que segundo a literatura, é o ambiente construído para ser estético e utilizável da melhor forma possível por todos os indivíduos, indiscriminadamente, independentemente de sua idade, capacidade, status ou qualidade de vida. A meta é que qualquer indivíduo independente de sua capacidade física possa desfrutar de todos os lugares.
- DESENVOLVIMENTO
De acordo com o Decreto nº 5.296/2004, em seu artigo 8º, inciso I, acessibilidade é entendida como:
condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A definição de acessibilidade está historicamente atrelada à visão da sociedade em relação às pessoas com deficiência. O conceito foi evoluindo durante o século XX, abarcando novas dimensões, fruto das reivindicações da sociedade pela garantia da inclusão social e direito à mobilidade de todos, sendo de fundamental importância a luta dos portadores de necessidades especiais na conquista dos direitos atualmente contemplados.
Dessa forma essa imagem de acessibilidade ligada aos portadores de deficiência, teve como alvo do planejamento urbano a priorização do acesso do usuário de cadeira de rodas, através de elevadores, aos diversos tipos de veículos utilizados no Brasil. Essa visão impediu uma abordagem mais adequada do problema, desconsiderando-se nesta solução todos os tipos de deficiência existentes. (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2006, p. 1)
Os PNE há muito se sentem à margem da sociedade, sofrendo discriminação em praticamente todas as esferas sociais e vêm enfrentando barreiras inaceitáveis à luz dos dispositivos constitucionais que promovem a igualdade.
[…] Evidencia-se, então, a percepção de que a deficiência está na sociedade, não nos atributos dos cidadãos que apresentem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. […] Na medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm assegurada ou não a sua cidadania […]. (FONSECA, 2008 p.5)
Aos poucos o conceito de deficiência foi remodelado, no intuito de criar uma esfera de inclusão social, possibilitando assim, ampliar o conceito de acessibilidade além do espaço físico, mas também nas oportunidades de emprego, no direito ao acesso aos serviços públicos de educação, saúde, habitação, aos meios de comunicação, dentre outros.
Com a Lei número 10.098/2000 veio uma transformação substancial em nosso país no que se refere à acessibilidade, já que conforme Lima, 2006, p. 3: “a eficácia plena aos dispositivos mencionados na Constituição, estabelecendo normas gerais para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”
As especificações para a correta realização de um projeto de acessibilidade estão reunidas na norma ABNT NBR 9050, “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”. Na regulamentação está descrito qual o espaço indicado em um corredor para circulação de cadeiras de rodas, como utilizar os símbolos internacionais de acesso, os alertas luminosos que devem ser usados para informar deficientes auditivos, a sinalização tátil a ser instalada no piso para auxiliar os portadores de deficiência visual, entre outros.
A correta adaptação dos ambientes, meios de transporte, de comunicação, etc, permite ao PNE usufruir e transitar livremente e com segurança, podendo se sociabilizar com o meio indiscriminadamente.
Considerada uma das funções – chave da cidade, desde Le Corbouser (1989), a circulação e, atualmente, acessibilidade urbana constituem funções sociais da cidade, objeto da política de desenvolvimento urbano a que se referem à Constituição Federal de 1988 (artigo 182) e o Estatuto da Cidade de 2002 (artigo 2). Assim, planejar desenvolvimento urbano é, sem dúvida, pensar formas economicamente viáveis, de acesso a equipamento urbanos e serviços públicos por todos os habitantes a cidade, inclusive por minorias como pessoas de mobilidade reduzida. (AZEVEDO; CALEGAR; ARAÚJO, 2006, p. 1)
A Lei 10.098/2000 assegura os direitos de acessibilidade dos indivíduos com mobilidade reduzida, dentre estes, destacam-se:
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (…) Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. (…) Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (…) Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. (…) Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. (…)
Muito se pode fazer para eliminar as barreiras arquitetônicas. O texto abaixo foi extraído da cartilha “O que todos precisam saber sobre barreiras arquitetônicas”, publicada pelo Programa Estadual de Atenção à pessoa portadora de deficiência / Fundo Social de Solidariedade, do Governo do Estado de São Paulo (1994):
Muitos jovens com deficiência poderiam ir ao cinema, prestar vestibular, assistir aos jogos do seu time de futebol, trabalhar, viajar, se os espaços fossem adequados a eles. As mulheres gestantes poderiam ir de ônibus ao trabalho, ou ao médico, se os degraus não fossem altos demais. Um homem acidentado poderia abrir a sua padaria, como fazia todos os dias, atravessando a rua com o uso de muletas, se as guias fossem rebaixadas. Um senhor idoso poderia passear pela praça para encontrar seus amigos, usando bengala, se, em lugar dos degraus, ali existissem rampas de acesso. Pessoas cegas poderiam andar livre e seguramente pelas calçadas, se houvesse sinalização para detectarem os obstáculos. Pessoas em cadeiras de rodas poderiam usar os sanitários de forma independente, se as portas tivessem dimensões que permitissem sua passagem. Pessoas em cadeiras de rodas também poderiam usar os orelhões, se estes ficassem na altura adequada. Pessoas que usam muletas poderiam andar livremente pelas ruas, se o tempo do sinal fosse mais prolongado. É importante termos em mente que as pessoas com deficiência, ou incapacidades, têm o direito de estar nos mesmos locais em que nós todos estamos. (GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1994, p. 1)
O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos, sem deixar de respeitar as diferenças, propiciando condições para que os indivíduos que portam algum tipo de necessidade especial possam ser tratados e respeitados igualitariamente aos olhos da Lei e da sociedade.
O não atendimento às exigências de acessibilidade pelos estabelecimentos públicos e privados, vias, parques, meios de transportes, entre outros, pode implicar na violação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal/1988, a exemplo o da livre locomoção, estabelecido no inciso XV do artigo 5º da Carta Magna:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Ademais afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da não discriminação, da igualdade, e garantia à habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (artigos 1º, inc. III, 3º, inc. IV, e 5º, caput, e 203, inciso IV, da Constituição Federal), bem como às disposições da Lei número 10.098/2000.
A Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE é o órgão de Assessoria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela gestão de políticas voltadas para integração da pessoa portadora de deficiência, tendo como eixo focal a defesa de direitos e a promoção da cidadania.
A Lei nº 7.853/89 e o Decreto nº 3.298/99 balizam a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência, criando assim as principais normas de acessibilidade para deficientes.
A CORDE tem a função de implementar essa política e para isso, orienta a sua atuação em dois sentidos: primeiro é o exercício de sua atribuição normativa e reguladora das ações desta área no âmbito federal e, o segundo é desempenho da função articuladora de políticas públicas existentes, tanto na esfera federal como em outras esferas governamentais.
As providências extrajudiciais que podem ser tomadas pelo PNE ao se deparar com um ambiente não enquadrado nas normas de acessibilidade, incluem denúncia feita diretamente na Prefeitura do município em que está estabelecida a edificação e no Ministério Público Estadual, para que cumpram seu dever de fiscalização dos casos.
Para ver seus direitos tutelados os PNE ainda podem buscar por via judicial em eventual ação de indenização por danos morais, a reparação pelos abalos sofridos caso se deparem com situações vexatórias e humilhantes por não terem acesso a determinados espaços do estabelecimento ou, por exemplo, sequer conseguirem utilizar o banheiro diante de locais não adaptados para os portadores de deficiência.
Esta se refere à noção comum de discriminação representada pela adoção de critérios desiguais em relação a sujeitos, supostamente, titulares dos mesmos direitos e obrigações. Nesse compasso, renova-se a importância da tutela jurídica sobre a diferença. A singularidade não pode resultar em distinções injustificadas, acaba por atingir os direitos de personalidade devendo ocorrer à responsabilização civil. (NETO, 2006, p.1)
Em certas circunstâncias é possível pleitear indenização por danos inclusive de ordem material, como no caso de transporte público não adaptado, que possa vir a ocasionar gastos com meio alternativo de transporte, por exemplo.
Também é cabível o ajuizamento de ação de obrigação de fazer para que a edificação em questão se adapte aos critérios de acessibilidade dispostos na Lei 10.098/00, conferindo prazo para tal, sob pena de multa diária por descumprimento, nestes últimos casos específicos o interesse processual se configura se for um local que o PNE frequente regularmente, exemplo: universidade, prédio residencial, etc.
É importante sempre, e especialmente nos casos em que há interesse em ingresso perante o judiciário, reunir provas de que o local não se adéqua aos normativos, demonstrando fotografias, vídeos e utilizando o auxílio de testemunhas que venham a corroborar com os danos sofridos.
Tem-se verificado judicialmente ações de responsabilização por danos morais, e ações civis públicas, dentre outros instrumentos processuais, visando concretizar o direito previsto na Constituição e nos demais dispositivos legais, e reparar o dano proporcionado.
Neste sentido, cumpre ressaltar o julgado:
Ementa: Administrativo. Constitucional. Mandado de segurança. Deficiente físico. Artigo 227, da constituição Federal. Artigo 2º, DA LEI 7.853/89. 1.é dever do poder público adaptar logradouros, edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivos existentes para garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência física, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2º, bem como assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos básicos, art. 2º, da lei 7.853/89. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.[1]
E mais:
(…) Que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença! (…) A omissão que ora se discute, então, na não-adequação a preceitos do poder público, refletem diretamente em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física e mácula ao princípio constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à convivência comunitária junto dos seus.[2]
Todos os edifícios públicos ou privados devem ter sua construção adaptada para que todas as pessoas com ou sem necessidade especial possam usufruir destes igualitariamente.
Os PNE enquanto cidadãos compartilham dos mesmos direitos e deveres de qualquer outro indivíduo sem limitação funcional, vez que também pagam impostos, ou seja, contribuem igualmente para ter seus direitos garantidos e não limitados.
O desrespeito às condições de acessibilidade causam prejuízos ao exercício dos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal, afrontando além do direito à acessibilidade, outros, como o direito de ir e vir, o direito à educação, repercutindo assim na responsabilização civil por parte do causador do dano.
- CONCLUSÃO
As ações de acessibilidade avançaram muito nos últimos anos, com o desenvolvimento de legislações específicas voltadas à temática, contudo, ainda não devidamente consolidada, demonstrando situação de descaso, onde os órgãos violam o aparato legal vigente e a fiscalização da aplicação da lei de acessibilidade ainda não é empregada com o rigor necessário.
Neste aspecto, não resta alternativa aos PNE senão exigir do Poder Público à efetivação da igualdade material prevista na Carta Magna, fazendo-se cumprir a legislação, muitas vezes através da via judicial, visando a regularização dos espaços públicos e privados, demandando a responsabilização do ente federativo responsável pelas correções.
Ainda é necessário que se promovam políticas públicas de desenvolvimento urbano que contemplem a universalidade do espaço, de forma inclusiva, assegurando dessa forma que as desigualdades sejam superadas e ocorra assim a concretização da inclusão social de pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida.
Assim, a partir do momento em que a acessibilidade passar a ser vista como um direito difuso, um interesse da coletividade, assegurando-se o respeito à diversidade, principalmente, às pessoas com deficiência, vislumbrar-se-á o quanto à acessibilidade é imperiosa na sociedade. (MORAIS, 2011, p.13)
Silvia Francine Rhenius May[1]
[1]Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 44.725, formada pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, pós-graduada em Direito Internacional pela instituição Damásio Educacional.
- REFERÊNCIAS
AZEVEDO, E. M; CALEGAR, P.C; ARAÚJO, M.M. Acessibilidade urbana no estatuto da cidade: o papel do plano diretor na construção dialógica de cidades sustentáveis. In: Iv Seminário Internacional Sociedade Inclusiva, 2006, Belo Horizonte. Propostas e ações inclusivas: impasses e avanços. Disponível em: <http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/sem4/038.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em 20 ago. 2018.
BRASIL. Legislação. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018.
BRASIL. Ministério das Cidades. Caderno programa Brasil acessível. Construindo uma cidade acessível. Brasília, DF: Ministério das Cidades, 2006. Disponível em: <http://www.sinaldetransito.com.br/normas/programa_brasileiro_de_acessibilidade_urbana.pdf>. Acesso em 30 ago. 2018.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Civil n°110150. Apelante: Escola Técnica Federal do Ceára. Apelada: Franciso Nilson Silva Araújo. Relator: Exmo. Sr. Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho (substituto). Ceará, 05 de dezembro de 1997.
Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro.
LIMA, Luiz Henrique. Acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências: requisito da legalidade, legitimidade e economicidade das edificações públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1233, 16 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9167>. Acesso em: 20 ago. 2011.
MORAIS, Fernando Antônio de Andrade. A importância de acessibilidade na cidade. Disponível em: < https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_33.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2018.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Programa Estadual de atenção à pessoa portadora de deficiência / Fundo Social de Solidariedade. O que todos precisam saber sobre barreiras arquitetônicas:1994.
RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Terceira Turma Recursal Cível. Recurso Inominado n° 71002886075 RS da Comarca de Porto Alegre,. Apelante: Tarso Cristiano da Cunha dos Santos e Simone Leão. Apelada: Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos – CNG Cinemas.BR Relator: Carlos Eduardo Richinitti. Rio Grande do Sul, 30 de junho de 2011. Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20061636/recurso-civel-71002886075-rs-tjrs/inteiro-teor>. Acesso em: 09 de ago. 2018.
[1]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Civil n°110150. Apelante: Escola Técnica Federal do Ceára. Apelada:Franciso Nilson Silva Araújo.Relator: Exmo.Sr.Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho (substituto). Ceará, 05 de dezembro de 1997.
[2]RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Terceira Turma Recursal Cível. Recurso Inominado n° 71002886075 RS da Comarca de Porto Alegre,. Apelante: Tarso Cristiano da Cunha dos Santos e Simone Leao. Apelada: Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos – CNG Cinemas.BR Relator: Carlos Eduardo Richinitti.Rio Grande do Sul, 30 de junho de 2011. Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20061636/recurso-civel-71002886075-rs-tjrs/inteiro-teor>. Acesso em: 09 de ago. 2018.