QUAL A IMPORTÂNCIA DA CONSULTA JURÍDICA?

Descubra como uma postura preventiva pode resguardar os seus direitos!

A maior parte das pessoas e empresas somente procura os profissionais do direito quando já está diante de um problema que precisa ser solucionado. Do ponto de vista da gestão, a contratação de advogado é o que se denomina de “apagar incêndios”.

Porém uma consulta jurídica prévia sempre que houver dúvidas se seus direitos estão sendo respeitados ou quais são suas obrigações em determinada situação permite traçar estratégias eficazes com base na expertise do profissional acerca da legislação, doutrina e jurisprudência, para que o cliente possa tomar decisões de forma mais assertiva sem descumprir a legislação, evitando sanções e litígios.

A consulta jurídica com um especialista garante confidencialidade, análise de risco, orientação e esclarecimentos de dúvidas, para trazer clareza e tranquilidade ao cliente

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ISABELLA: O CASO NARDONI

Novo documentário da Netflix aborda o chocante assassinato da criança de 05 anos, pelo próprio pai e madrasta.

Ambos foram condenados pelo crime, relembre o caso.

Na data de 17/08/2023 estreou na Netflix o documentário “Isabella: O Caso Nardoni”

A produção conta com novos relatos de pessoas que estiveram envolvidas diretamente na investigação da morte da menina, como jornalistas, criminologistas, advogados, investigadores, e também da mãe de Isabella, Ana Carolina Oliveira, e a avó da criança materna da criança.

Outra coisa que chama atenção no documentário é uma simulação do apartamento do casal Nardoni, em tamanho real, que auxilia o público a compreender como se deram as investigações.

Em março de 2008, Isabella Nardoni foi encontrada morta após cair do sexto andar de um edifício em São Paulo. A investigação inicial apontou para um suposto acidente, mas rapidamente as evidências começaram a sugerir que a morte da criança não havia sido acidental.

O desdobramento das investigações levou à prisão de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta de Isabella. As evidências apontavam para um crime hediondo, onde a menina teria sido asfixiada e, posteriormente, jogada do apartamento.

O julgamento do casal Nardoni foi amplamente coberto pela mídia e acompanharam-se, diariamente, os depoimentos e argumentos apresentados no tribunal. A sentença de 31 anos para Alexandre Nardoni e 26 anos para Anna Carolina Jatobá por homicídio triplamente qualificado marcou o desfecho do caso em 2010.

Em 2019, Alexandre obteve progressão ao regime semiaberto. Ele cumpre pena na Ala de Progressão da Penitenciária 2 de Tremembé, no Vale do Paraíba, com direito a saídas temporárias. Este ano, Anna Carolina Jatobá obteve progressão de pena para o regime aberto, e deixou a prisão em junho.

Fontes: https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/08/17/como-estao-hoje-anna-carolina-jatoba-e-alexandre-nardoni.htm#:~:text=Anna%20Carolina%20foi%20condenada%20a,pessoa%20menor%20de%2014%20anos.&text=Em%202019%2C%20Alexandre%20obteve%20progress%C3%A3o,com%20direito%20a%20sa%C3%ADdas%20tempor%C3%A1rias.

https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/caso-nardoni-o-que-revela-novo-documentario-sobre-o-papel-de-anna-carolina-jatoba.phtml

VOCÊ SABIA? COMPARTILHAR IMAGENS DE PESSOAS MORTAS É CRIME!

Recentemente se teve notícia do compartilhamento em redes sociais de fotos do laudo da necropsia da cantora Marília Mendonça.

Esta prática está tipificada no artigo 212 do Código Penal como crime de vilipêndio ao cadáver, com pena de 1 a 3 anos de prisão e multa.

Fique atento! Não compartilhe este tipo de imagem, respeite o luto dos familiares.

AGARRAR, BEIJAR E TOCAR SEM CONSENTIMENTO É CRIME!

ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 1 A 5 ANOS DE RECLUSÃO

Essa semana um caso de importunação sexual dentro de um reality show ganhou destaque nacional. Uma participante foi acariciada nas nádegas e recebeu diversos beijos forçados de outros dois participantes. Tal conduta pode se encaixar no crime previsto no art. 215-A do Código Penal, conhecido como importunação sexual.

O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros. São exemplos de importunação sexual: “passar a mão”, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que acontecem sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça. No entanto, o ato libidinoso não precisa, necessariamente, de contato físico entre importunador e vítima. As denúncias podem ser feitas através do 190 caso o crime tenha acabado de ocorrer, ou na delegacia especializada (em Joinville, na DPCAMI).

Essa semana um caso de importunação sexual dentro de um reality show ganhou destaque nacional. Uma participante foi acariciada nas nádegas e recebeu diversos beijos forçados de outros dois participantes. Tal conduta pode se encaixar no crime previsto no art. 215-A do Código Penal, conhecido como importunação sexual. O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros.

São exemplos de importunação sexual: “passar a mão”, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que acontecem sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça. No entanto, o ato libidinoso não precisa, necessariamente, de contato físico entre importunador e vítima. As denúncias podem ser feitas através do 190 caso o crime tenha acabado de ocorrer, ou na delegacia especializada (em Joinville, na DPCAMI).

INCÊNDIO NA BOATE KISS

O incêndio que vitimou 242 pessoas na boate Kiss, em Santa Maria, no dia 27 de janeiro de 2013, completa 10 anos nesta sexta-feira (27). Os quatro réus pelo caso chegaram a ser condenados em dezembro de 2021, mas a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) anulou o júri após acolher parte dos recursos das defesas.

O julgamento, realizado em agosto de 2022, terminou com o placar de dois votos a um para reconhecer a anulação. Enquanto o relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas, afastou as teses das defesas, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Jayme Weingartner Neto reconheceram alguns dos argumentos dos réus.
Com a anulação, os sócios da boate, vocalista da banda, e auxiliar da banda, foram soltos no mesmo dia.

Atualmente, o processo está aguardando conclusão de diligências para que a 2ª Vice-presidência do TJ-RS decida se admite os recursos movidos pela acusação e pelas defesas. Entre eles, estão pedidos de retomada do julgamento na 1ª Câmara Criminal e da prisão provisória dos réus. Se os recursos forem admitidos, eles seguirão para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entre os principais apontamentos da defesa que foram levados em conta pelos desembargadores estão fatos como:

* SORTEIOS: a escolha dos jurados ter sido feita depois de três sorteios, quando o rito estipula apenas um;
* CONVERSA COM JURADOS: o juiz Orlando Faccini Neto ter conversado em particular com os jurados, sem a presença de representantes do Ministério Público ou dos advogados de defesa;
* QUESTÕES AO JÚRI: O magistrado ter questionado os jurados sobre questões ausentes do processo;
* SILÊNCIO DOS RÉUS: O silêncio dos réus, uma garantia constitucional, ter sido citado como argumento aos jurados pelo assistente de acusação;
* MAQUETE 3D: O uso de uma maquete 3D da boate Kiss, anexada aos autos sem prazo suficiente para que as defesas a analisassem.

Fonte: https://g1.globo.com/google/amp/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/01/26/boate-kiss-entenda-por-que-juri-foi-anulado-e-quatro-reus-foram-soltos-pela-justica-do-rs.ghtml

COMO É CONSTITUÍDO O JÚRI POPULAR?

O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade.

De modo geral, a Vara do Tribunal do Júri envia ofícios as empresas e instituições privadas e públicas, nos quais solicita que sejam indicados funcionários de idoneidade comprovada.

Entretanto, quem tiver interesse em ser jurado voluntário também poderá se inscrever no Tribunal do Júri. Para isso, precisa apresentar cópias da carteira de identidade e CPF, bem como Certidão Negativa Criminal e Atestado de Bons Antecedentes.

Desta lista, a cada três meses são sorteados 25 nomes que devem comparecer aos julgamentos do período. Essas pessoas são intimadas a estar no Fórum no dia da sessão. Desses 25, apenas 7 serão sorteados para compor o Conselho de Sentença, o grupo que ouve a acusação e a defesa para definir a culpa ou não do réu. O sorteio é feito sempre pouco antes do início do julgamento.

Enquanto não for encerrada a sessão de julgamento, os sete jurados ficam proibidos de conversar sobre o caso em questão ou sobre qualquer outro processo. Contudo, eles podem falar entre si sobre quaisquer outros assuntos. De igual modo, podem conversar com o juiz, escrivão ou oficial de justiça, caso tenham alguma solicitação a fazer.

Durante o julgamento, os sete jurados escolhidos são juízes de fato. Assim, podem, mais do que simplesmente ouvir as respostas de perguntas formuladas pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela defesa, indagar as testemunhas, requerer diligências e se utilizar de quaisquer recursos (inclusive tecnológicos) que promovam esclarecimentos e concorram a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada.

Todas essas solicitações, contudo, precisam ser comunicadas ao juiz. A decisão dos jurados não precisa ser unânime e o voto é secreto. O Júri decide apenas se o réu deve ou não ir para a cadeia. O veredicto é dado através das respostas a um questionário sobre o processo, elaborado pelo magistrado. Nele, se pergunta, por exemplo, se o réu é o autor do crime, se a vítima morreu pelas razões apontadas nos laudos da perícia etc. Entretanto, sempre quem estipula a dosimetria (cálculo) da pena é o Juiz que preside a sessão.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/2021/12/jurados-saiba-mais-sobre-essa-funcao-tao-importante-para-a-justica/#:~:text=A%20decis%C3%A3o%20dos%20jurados%20n%C3%A3o,o%20processo%2C%20elaborado%20pelo%20magistrado.

VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODE RETIRAR MEDIDA PROTETIVA?

Direto ao ponto, a resposta à pergunta é NÃO. Primeiramente porque as MPU (afastamento do lar, proibição de contato, etc) não são definidas pela vítima, mas sim pelo magistrado (a) responsável pelo caso.

Assim, qualquer medida envolvendo a revogação deste ato deverá ser tomada pelo próprio Poder Judiciário.

Caso a vítima de violência doméstica entenda que as MPU não são mais necessárias, deverá manifestar esta vontade perante a Vara de Violência Doméstica, cabendo ao juiz (a), frente a todos os elementos e circunstâncias que envolvem aquele caso específico, determinar a revogação ou manutenção das medidas.

Tal intervenção é necessária, já que podem haver situações em que a vítima está sofrendo algum tipo de constrangimento e se sinta pressionada a “retirar” as acusações. Neste caso, a cautela do Poder Judiciário é ainda mais relevante.

Por fim, caso as medidas tenham sido revogadas por ter o judiciário entendido que já não são mais necessárias (decisão que deverá ser devidamente fundamentada), é evidente que poderão ser decretadas novamente a partir de novas notícias envolvendo violência doméstica (reiteração), razão pela qual a vítima jamais estará desamparada pelos órgãos de proteção e segurança pública.

Fonte: https://jordantomazelli.jusbrasil.com.br/artigos/1128363771/vitima-de-violencia-domestica-pode-retirar-a-medida-protetiva#:~:text=Hoje%2C%20enquanto%20redigia%20peti%C3%A7%C3%A3o%20envolvendo,resposta%20%C3%A0%20pergunta%20%C3%A9%20N%C3%83O.

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POSSO EXPOR O AGRESSOR NAS REDES SOCIAIS?

Você provavelmente já se deparou com o relato de uma mulher em alguma rede social expondo alguma violência da qual foi vítima.

Embora seja uma ferramenta muito eficaz para garantir visibilidade às violências sofridas pelas mulheres, os “textões” também têm se tornado uma verdadeira armadilha para suas expositoras.

Isso porque, muitas vezes, no calor do momento, a mulher, além de relatar uma situação que vivenciou, também expõe seu agressor, com foto, nome, endereço e demais elementos identificadores.

Apesar de a liberdade de expressão ser um direito constitucionalmente protegido, da mesma forma é o direito à imagem, honra e vida.

Então eu não posso fazer um relato da violência que sofri?

Pode! Denunciar violências sofridas é muito importante. É uma forma de empoderamento. O contato com esse tipo de relato encoraja outras mulheres a também denunciar, buscar ajuda e sair de uma situação de abuso.

Não queremos que mulheres sejam penalizadas por exporem seus relatos. Por isso, é importante que as mulheres que desejam publicizar suas histórias observem alguns cuidados.

Então, o relato deve evitar:

Expor nome, endereço, identidade, telefone e demais dados da pessoa;
Onde o agressor estuda ou trabalha. Se esses dados forem essenciais para o relato, tome cuidado para não expor de forma que identifique facilmente. Por exemplo, você pode dizer que a pessoa é médica, mas evite dizer o nome do hospital;
Foto do indivíduo ou de sua família, seja do rosto, ou de elementos que caracterizem a pessoa (ex: uma tatuagem);
Ofensas, xingamentos e imputação de crimes falsos. Se o seu relato inclui a prática de um crime (ex: estupro, ou lesão corporal), não vá além daquilo que realmente aconteceu. Nesses casos, é recomendado ter pelo menos algumas provas do seu relato para se resguardar judicialmente.
Incitação de ódio ou represálias contra a pessoa exposta. Evite convidar pessoas a xingarem o agressor em sua página pessoal.

E lembre-se: na dúvida, sempre consulte uma advogada.

Fonte: https://bragaruzzi.com.br/2018/04/25/sofri-uma-violencia-posso-expor-meu-agressor-na-internet/

CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, VOCÊ SABE A DIFERENÇA?

Calúnia

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

Ex.: O Tício matou o Mévio na biblioteca com o candelabro.

Difamação

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

Ex.: O Tício está tendo um caso com o Mévio.

Injúria

O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.

Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

Ex.: Tício é um canalha!

Fonte: Agência CNJ de Notícias

PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA, VOCÊ SABE A DIFERENÇA?

Prisão temporária ⚖️
É regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. Ela é utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, ela é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.

Pela Lei 7.960/89, ela é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

Prisão preventiva⚖️
Essa por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.

A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida.

A lei brasileira prevê ainda as prisões em flagrante, civil, para execução de pena e para fins de extradição. A prisão em flagrante é aquela que ocorre durante o ato criminoso. A civil acontece quando não há pagamento da pensão alimentícia.

A prisão para execução de pena se aplica a condenados que responderam ao processo em liberdade e é decretada quando se esgotam os recursos cabíveis. Já a prisão para fins de extradição serve para garantir a efetividade do processo extradicional.

Agência CNJ de Notícias.