Ainda pouco conhecida da maioria da população brasileira, a previsão legal de entrega voluntária de bebês para adoção foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 2017, com a entrada em vigor do artigo 19-A. Trata-se de um mecanismo que procura proteger as crianças e evitar práticas que não são permitidas no Brasil, como aborto fora das hipóteses previstas em lei, abandono de bebês e adoção irregular.
A gestante ou mãe pode manifestar o interesse de entregar seu filho para adoção antes ou logo após o narcimento em postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares ou qualquer órgão da rede de proteção à infância.
A mulher será ouvida por profissional da equive técnica (psicólogo e/ou assistente social), que produzirá um relatório para ser entregue à autoridade judicial.
Se o parecer apontar que a mulher está convicta de sua decisão, em audiência receberá esclarecimentos das consequências jurídicas e novamente questionada se pretende prosseguir com a entrega.
Caso positivo, é proferida sentença extinguindo o poder familiar sobre o filho. A mulher tem o prazo de 10 (dez) dias para arrependimento.
Passado o prazo, o bebê será imediatamente encaminhado para ser adotado por pessoa ou casal inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – apresentando, portanto, plenas condições para recebê-lo.
Uma vez encaminhada a criança para adoção, a pessoa que a entregou voluntariamente não pode mais ter contato e nem obter informações sobre ela.
Não poderá ainda escolher quem irá adotá-la. Entretanto, a criança não é encaminhada para uma família qualquer, mas apenas para pessoa ou casal previamente habilitado para fins de adoção na Vara da Infância e Juventude, que já entregou documentos para comprovar sua idoneidade moral, participou de curso de preparação e foi avaliado pelas psicólogas e assistentes sociais do Fórum, tendo sido considerado apto para o exercício de maternidade e paternidade de forma responsável.
Fonte: https://mppr.mp.br/2021/01/23315,10/Lei-da-entrega-voluntaria-para-adocao-beneficia-criancas-e-maes-biologicas.html