QUAL A IMPORTÂNCIA DA CONSULTA JURÍDICA?

Descubra como uma postura preventiva pode resguardar os seus direitos!

A maior parte das pessoas e empresas somente procura os profissionais do direito quando já está diante de um problema que precisa ser solucionado. Do ponto de vista da gestão, a contratação de advogado é o que se denomina de “apagar incêndios”.

Porém uma consulta jurídica prévia sempre que houver dúvidas se seus direitos estão sendo respeitados ou quais são suas obrigações em determinada situação permite traçar estratégias eficazes com base na expertise do profissional acerca da legislação, doutrina e jurisprudência, para que o cliente possa tomar decisões de forma mais assertiva sem descumprir a legislação, evitando sanções e litígios.

A consulta jurídica com um especialista garante confidencialidade, análise de risco, orientação e esclarecimentos de dúvidas, para trazer clareza e tranquilidade ao cliente

Ficou com dúvidas? Fale conosco!
(47) 9 8923-1034 – contato@gorischmay.com.br

ISABELLA: O CASO NARDONI

Novo documentário da Netflix aborda o chocante assassinato da criança de 05 anos, pelo próprio pai e madrasta.

Ambos foram condenados pelo crime, relembre o caso.

Na data de 17/08/2023 estreou na Netflix o documentário “Isabella: O Caso Nardoni”

A produção conta com novos relatos de pessoas que estiveram envolvidas diretamente na investigação da morte da menina, como jornalistas, criminologistas, advogados, investigadores, e também da mãe de Isabella, Ana Carolina Oliveira, e a avó da criança materna da criança.

Outra coisa que chama atenção no documentário é uma simulação do apartamento do casal Nardoni, em tamanho real, que auxilia o público a compreender como se deram as investigações.

Em março de 2008, Isabella Nardoni foi encontrada morta após cair do sexto andar de um edifício em São Paulo. A investigação inicial apontou para um suposto acidente, mas rapidamente as evidências começaram a sugerir que a morte da criança não havia sido acidental.

O desdobramento das investigações levou à prisão de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta de Isabella. As evidências apontavam para um crime hediondo, onde a menina teria sido asfixiada e, posteriormente, jogada do apartamento.

O julgamento do casal Nardoni foi amplamente coberto pela mídia e acompanharam-se, diariamente, os depoimentos e argumentos apresentados no tribunal. A sentença de 31 anos para Alexandre Nardoni e 26 anos para Anna Carolina Jatobá por homicídio triplamente qualificado marcou o desfecho do caso em 2010.

Em 2019, Alexandre obteve progressão ao regime semiaberto. Ele cumpre pena na Ala de Progressão da Penitenciária 2 de Tremembé, no Vale do Paraíba, com direito a saídas temporárias. Este ano, Anna Carolina Jatobá obteve progressão de pena para o regime aberto, e deixou a prisão em junho.

Fontes: https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/08/17/como-estao-hoje-anna-carolina-jatoba-e-alexandre-nardoni.htm#:~:text=Anna%20Carolina%20foi%20condenada%20a,pessoa%20menor%20de%2014%20anos.&text=Em%202019%2C%20Alexandre%20obteve%20progress%C3%A3o,com%20direito%20a%20sa%C3%ADdas%20tempor%C3%A1rias.

https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/caso-nardoni-o-que-revela-novo-documentario-sobre-o-papel-de-anna-carolina-jatoba.phtml

VOCÊ SABIA? COMPARTILHAR IMAGENS DE PESSOAS MORTAS É CRIME!

Recentemente se teve notícia do compartilhamento em redes sociais de fotos do laudo da necropsia da cantora Marília Mendonça.

Esta prática está tipificada no artigo 212 do Código Penal como crime de vilipêndio ao cadáver, com pena de 1 a 3 anos de prisão e multa.

Fique atento! Não compartilhe este tipo de imagem, respeite o luto dos familiares.

POSSO TER DOIS PAIS OU DUAS MÃES NO REGISTRO DE NASCIMENTO?

á existe a possibilidade de ter dois pais e duas mães no registro de filiação. De acordo com a decisão do STF sobre a multiparentalidade, a qual trata-se de uma tese do direito das famílias que permite o filho (a) ter mais de um pai ou mãe, desde que comprove a afetividade.

Conforme o provimento 63 do CNJ o reconhecimento mãe ou pai socioafetivo, pode ser feito através de cartório. É preciso esclarecer que esse provimento só autorizou o reconhecimento de até duas mães ou de dois pais.

Mas para isso, os seguintes requisitos devem ser observados: primeiro, caso haja o nome dos genitores, só pode ser feito se houver consentimento dos pais biológicos, ou seja, daqueles que já constam no registro, inclusive devem está presente no momento do ato com a documento oficial de identificação exigida. Ressalto que os novos registros terão a expressão filiação e não mais pai ou mãe.

A segunda exigência é que a mãe ou pai socioafetivo precisa ser maior de 18 anos, a idade mínima de diferença entre o filho (a) e o pai ou mãe socioafetiva deve ser de 16 anos, inclusive essa diferença é prevista na adoção.

Se o filho (a) tiver mais de 12 anos, ele deve concordar com esse novo pai ou mãe socioafetiva. Por fim, é preciso comprovar a relação de afeto entre pai e filho (a) ou mãe e filho (a), uma vez que os laços afetivos devem ser verdadeiros, portanto são fundamentais para reconhecimento da paternidade ou maternidade sociafetiva.

Mas, há casos em que o pai biológico não aceita o registro do pai socioafetivo e nesse situação o reconhecimento será por via judicial, através de uma ação de reconhecimento de mãe ou pai socioafetivo.

Em suma, é preciso dizer que reconhecer dois pais ou duas mães sociafetivas, seja por via judicial ou extrajudicial implica em efeitos jurídicos como o direito a alimentos, sucessórios, mudança no registro civil e previdenciário. Não há nada de errado ou ilegal ter dois pais ou duas mães, o que deve prevalecer é sempre o afeto, respeito, diálogo, proteção, cuidado e união. Afinal de contas, pai e mãe são quem cria, cuida e dar muito amor e carinho.

Fonte: https://danilaleitee.jusbrasil.com.br/artigos/781131785/posso-ter-dois-pais-ou-duas-maes-no-meu-registro-de-nascimento

AGARRAR, BEIJAR E TOCAR SEM CONSENTIMENTO É CRIME!

ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 1 A 5 ANOS DE RECLUSÃO

Essa semana um caso de importunação sexual dentro de um reality show ganhou destaque nacional. Uma participante foi acariciada nas nádegas e recebeu diversos beijos forçados de outros dois participantes. Tal conduta pode se encaixar no crime previsto no art. 215-A do Código Penal, conhecido como importunação sexual.

O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros. São exemplos de importunação sexual: “passar a mão”, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que acontecem sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça. No entanto, o ato libidinoso não precisa, necessariamente, de contato físico entre importunador e vítima. As denúncias podem ser feitas através do 190 caso o crime tenha acabado de ocorrer, ou na delegacia especializada (em Joinville, na DPCAMI).

Essa semana um caso de importunação sexual dentro de um reality show ganhou destaque nacional. Uma participante foi acariciada nas nádegas e recebeu diversos beijos forçados de outros dois participantes. Tal conduta pode se encaixar no crime previsto no art. 215-A do Código Penal, conhecido como importunação sexual. O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros.

São exemplos de importunação sexual: “passar a mão”, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que acontecem sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça. No entanto, o ato libidinoso não precisa, necessariamente, de contato físico entre importunador e vítima. As denúncias podem ser feitas através do 190 caso o crime tenha acabado de ocorrer, ou na delegacia especializada (em Joinville, na DPCAMI).

INCÊNDIO NA BOATE KISS

O incêndio que vitimou 242 pessoas na boate Kiss, em Santa Maria, no dia 27 de janeiro de 2013, completa 10 anos nesta sexta-feira (27). Os quatro réus pelo caso chegaram a ser condenados em dezembro de 2021, mas a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) anulou o júri após acolher parte dos recursos das defesas.

O julgamento, realizado em agosto de 2022, terminou com o placar de dois votos a um para reconhecer a anulação. Enquanto o relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas, afastou as teses das defesas, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Jayme Weingartner Neto reconheceram alguns dos argumentos dos réus.
Com a anulação, os sócios da boate, vocalista da banda, e auxiliar da banda, foram soltos no mesmo dia.

Atualmente, o processo está aguardando conclusão de diligências para que a 2ª Vice-presidência do TJ-RS decida se admite os recursos movidos pela acusação e pelas defesas. Entre eles, estão pedidos de retomada do julgamento na 1ª Câmara Criminal e da prisão provisória dos réus. Se os recursos forem admitidos, eles seguirão para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entre os principais apontamentos da defesa que foram levados em conta pelos desembargadores estão fatos como:

* SORTEIOS: a escolha dos jurados ter sido feita depois de três sorteios, quando o rito estipula apenas um;
* CONVERSA COM JURADOS: o juiz Orlando Faccini Neto ter conversado em particular com os jurados, sem a presença de representantes do Ministério Público ou dos advogados de defesa;
* QUESTÕES AO JÚRI: O magistrado ter questionado os jurados sobre questões ausentes do processo;
* SILÊNCIO DOS RÉUS: O silêncio dos réus, uma garantia constitucional, ter sido citado como argumento aos jurados pelo assistente de acusação;
* MAQUETE 3D: O uso de uma maquete 3D da boate Kiss, anexada aos autos sem prazo suficiente para que as defesas a analisassem.

Fonte: https://g1.globo.com/google/amp/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/01/26/boate-kiss-entenda-por-que-juri-foi-anulado-e-quatro-reus-foram-soltos-pela-justica-do-rs.ghtml

DIREITOS NA HORA DE SEPARAR OS BENS

A legislação civil brasileira prevê quatro regimes matrimoniais de bens, quais sejam:

comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e

participação final nos aquestos.

A comunhão parcial de bens é o regime mais conhecido e mais utilizado e significa o compartilhamento dos bens e proveitos econômicos obtidos após a celebração do casamento.

Assim, todos os bens adquiridos durante a união pertencerá em igual proporção a ambos os cônjuges, não importando quem contribuiu com dinheiro ou em nome de quem está o bem, pois se considera a colaboração mutua e a conjunção de esforços.

Neste regime os bens particulares de cada cônjuge anteriores ao casamento não entram na partilha. Também não entram na partilha bens advindos de herança ou doação recebidos antes, durante ou depois do casamento, salvo quando herança e doação for feita em favor de ambos os cônjuges. Porém, os frutos (rendimentos) desses bens devem ser partilhados.

Não entram na partilha os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, porém, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o saldo do Fundo de garantia (FGTS), composto durante a vigência do casamento é patrimônio comum e assim tem que ser partilhado.

Outro item que gera bastante dúvida é o que se refere a poupança construída em nome de somente um dos cônjuges.

O que surgiu ou foi acrescido na vigência do casamento é totalmente partilhável, pois é um patrimônio construído na sociedade conjugal.

Outro ponto importante e muitas vezes ignorado, é que assim como os bens adquiridos durante o casamento, TODAS as obrigações contraídas na vigência do mesmo também são partilháveis. Ou seja, não somente os créditos são divisíveis, mas também os débitos.

Então, todas as dívidas contraídas na vigência do casamento também são partilhadas, independente do nome de quem esteja, pois a dívida é do casal.

Conclusão

Se você está querendo se divorciar e possui com regime de casamento a comunhão parcial de bens com o seu companheiro/a, busque levantar todos os bens e débitos do casal e busque orientação de um advogado para poder lhe auxiliar nos primeiros passos.

Fonte: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/pensando-em-se-divorciar-veja-quais-sao-seus-direitos-na-comunhao-parcial-de-bens

VOCÊ SABIA? REFUGIADO NO BRASIL TEM DIREITO A REUNIÃO FAMILIAR

O visto para reunião familiar é um documento que facilita a entrada no Brasil dos familiares de um refugiado reconhecido pelo Estado brasileiro. Ele deve ser pedido, emitido e retirado em uma entidade consular (Embaixada ou Consulado do Brasil) na cidade/país escolhido pelo familiar.

Para quais familiares o visto pode ser emitido?

Cônjuge ou companheiro (a);
Mãe, pai, avó, avô, bisavó, bisavô, tataravó, tataravô (ascendentes);
Filha (o), neta (o), bisneta(o), tataraneta (o) (descendentes);
Irmã (o), tia (o), sobrinha (o), tia-avó, tio-avô, prima (o), sobrinho-neto, sobrinha-neta (familiares em linha colateral até o quarto grau que dependam economicamente do refugiado;
Enteada (a), sogra (o), cunhada (o) (parentes por afinidade que dependam economicamente do refugiado).

– Uma vez emitido, o visto temporário para Reunião Familiar tem validade de 1 (um) ano.
– Após chegar ao Brasil, o familiar deve ir a uma unidade da Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias para se registrar, transformar seu visto em autorização de residência e emitir um documento.
– O familiar do refugiado pode optar em se registrar tanto como residente, por meio da autorização de residência, quanto como refugiado por extensão. Para isso, o refugiado chamante precisa pedir a extensão dos efeitos da condição de refugiado para seu familiar.

Fale conosco e saiba mais: ✉️contato@gorischmay.com.br – 📱(47) 9 9943-3467

Fonte: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/servicos/visto-para-reuniao-familiar

ALIENAÇÃO PARENTAL: 5 MEDIDAS QUE VOCÊ PODE TOMAR

1. Diálogo
Há diversas maneiras de fomentar a conversa sadia entre as partes, como profissionais das áreas terapêuticas e mediadores, não buscando culpados, mas sim soluções para o melhor interesse da criança.
2. Conselho Tutelar
Ocorrendo o descumprimento do que foi acertado judicialmente, como forma administrativa, pode ser levado ao Conselho Tutelar por aquele que está sendo impedido de ver o filho.
3. Alteração da Guarda
Quando há sentença judicial determinando o regime de convivência, é respeitada a atual situação dos envolvidos. Entretanto, ocorrendo mudanças, como por exemplo, o desacordo dos genitores citado no exemplo, poderá sim ser modificado o regime, de modo que se adeque melhor a realidade da família.
4. Regulamentação de visitas
Os interessados devem contratar um advogado com o objetivo que seja proposta tal ação.
5. Cumprimento de sentença
Se anteriormente houve um processo judicial como ação de regulamentação de guarda, divórcio com fixação do modo de convivência, entre outros, é possível exigir judicialmente o cumprimento do que foi decidido anteriormente na forma judicial.

Fale conosco: ✉️contato@gorischmay.com.br – 📲(47) 99943-3467

COMO É CONSTITUÍDO O JÚRI POPULAR?

O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade.

De modo geral, a Vara do Tribunal do Júri envia ofícios as empresas e instituições privadas e públicas, nos quais solicita que sejam indicados funcionários de idoneidade comprovada.

Entretanto, quem tiver interesse em ser jurado voluntário também poderá se inscrever no Tribunal do Júri. Para isso, precisa apresentar cópias da carteira de identidade e CPF, bem como Certidão Negativa Criminal e Atestado de Bons Antecedentes.

Desta lista, a cada três meses são sorteados 25 nomes que devem comparecer aos julgamentos do período. Essas pessoas são intimadas a estar no Fórum no dia da sessão. Desses 25, apenas 7 serão sorteados para compor o Conselho de Sentença, o grupo que ouve a acusação e a defesa para definir a culpa ou não do réu. O sorteio é feito sempre pouco antes do início do julgamento.

Enquanto não for encerrada a sessão de julgamento, os sete jurados ficam proibidos de conversar sobre o caso em questão ou sobre qualquer outro processo. Contudo, eles podem falar entre si sobre quaisquer outros assuntos. De igual modo, podem conversar com o juiz, escrivão ou oficial de justiça, caso tenham alguma solicitação a fazer.

Durante o julgamento, os sete jurados escolhidos são juízes de fato. Assim, podem, mais do que simplesmente ouvir as respostas de perguntas formuladas pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela defesa, indagar as testemunhas, requerer diligências e se utilizar de quaisquer recursos (inclusive tecnológicos) que promovam esclarecimentos e concorram a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada.

Todas essas solicitações, contudo, precisam ser comunicadas ao juiz. A decisão dos jurados não precisa ser unânime e o voto é secreto. O Júri decide apenas se o réu deve ou não ir para a cadeia. O veredicto é dado através das respostas a um questionário sobre o processo, elaborado pelo magistrado. Nele, se pergunta, por exemplo, se o réu é o autor do crime, se a vítima morreu pelas razões apontadas nos laudos da perícia etc. Entretanto, sempre quem estipula a dosimetria (cálculo) da pena é o Juiz que preside a sessão.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/2021/12/jurados-saiba-mais-sobre-essa-funcao-tao-importante-para-a-justica/#:~:text=A%20decis%C3%A3o%20dos%20jurados%20n%C3%A3o,o%20processo%2C%20elaborado%20pelo%20magistrado.